Francisco Santos: DECRETO numero 17/2021/GP. Inicia hoje até o dia 30. Veja mais detalhes.

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Dispõe sobre a intensificação das medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas no combate à pandemia de Covid 19 no território do município de Francisco Santos – Pi e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Francisco Santos – Pi, Luis José de Barros, no uso de suas atribuições legais a que se refere a Lei Orgânica do Município de Francisco Santos – Pi, e,
CONSIDERANDOo agravamento da crise de saúde pública em decorrência da pandemia de doença infecciosa viral respiratória, causada pelo novo coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde – OMS e,
CONSIDERANDO o expressivo aumento de casos no nosso município nos últimos dias, inclusive com cidadãos e cidadãs locais internados em leitos de UTI e de enfermarias no Hospital Regional Justino Luz de Picos – Pi;
CONSIDERANDOo que consta da Lei Federal no 13.979, de 06.02.2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19),


CONSIDERANDO que o agravamento dessa crise impõe, entre outros, o aumento de gastos públicos e a ampliação das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, já declarado de importância internacional, decorrente do novo coronavírus e,
CONSIDERANDO a urgência na intensificação das ações para o enfrentamento da grave crise de saúde pública que vem se agravando em todo o País, em razão do COVID-19, em especial no nosso município de Francisco Santos – Pi, com o grande aumento do número de casos nos últimos dias e,
CONSIDERANDO ainda o Decreto Estadual no 19.679, de 23/05/2021, que dispôs, em todo o território do Estado do Piauí, sobre as medidas sanitárias excepcionais de enfrentamento à pandemia da Covid 19 e;
CONSIDERANDO as determinações contidas nesse Decreto Municipal, e a necessidade de fazer cumprir as medidas administrativas adotadas pelo município de Francisco Santos – Pi e;
CONSIDERANDO, por fim, que as sanções administrativas devem ser regradas de forma célere e objetiva, visando atingir ao fim específico de enfrentamento a disseminação do COVID-19:
DECRETA:
ARTIGO 1o: O município de Francisco Santos – Pi adota e se mantém em total consonância com o Decreto Estadual no 19.679, de 23/05/2021, que determinou medidas excepcionais voltadas para o enfrentamento da grave crise de saúde pública decorrente do COVID-19, adotando em seu território todas as medidas ali estipuladas, além das seguintes medidas:
ARTIGO 2o: Além das medidas aplicáveis ao município constantes do Decreto Estadual no 19.679, de 23/05/2021, ficam determinadas, com o objetivo de isolamento social, no âmbito do município de Francisco Santos – Pi, nos dias 28, 29 e 30 de Maio de 2021, as seguintes medidas:
I – Fica determinado o fechamento de todas as atividades comerciais e de prestação de serviços privados não essenciais, à exceção de Bancos, Lotéricas, Correspondentes Bancários, Correios, Farmácias, Postos de Gasolina, Fornecimento de Gás, Segurança Privada, Serviços de Funerária, Oficinas Mecânicas, Mercados, Supermercados, Mercearias, Padarias, Frigoríficos e Vendas de Frutas e Verduras;
II – Os Mercados, Supermercados, Mercearias, Padarias, Frigoríficos e Vendas de Frutas e Verduras poderão funcionar até as 17:00 horas dos dias 28 e 29 de Maio;
III – Fica proibido o funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e similares a partir de 17:00 horas do dia 28/05/2021 até o dia 30/05/2021, sendo permitido o delivery de lanches, comidas, sucos, refrigerantes e bebidas não alcoólicas até as 22:00 horas, sendo proibida a retirada no balcão e o consumo nesses estabelecimentos;
IV – Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas em todo o território do Município de Francisco Santos – Pi, a partir de 17:00 horas do dia 28/05/2021 até o dia 30/05/2021, em qualquer de seus estabelecimentos, ficando proibido inclusive o delivery;
V – Fica proibida a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza que provoquem aglomeração, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais;
VI – Missas e cultos religiosos são permitidos na zona urbana e rural do município, com a capacidade máxima de 30% (Trinta Porcento) dos seus templos, observadas todas as medidas necessárias de higienização com álcool 70%, uso obrigatório de máscara e distanciamento social mínimo exigido de 1,5 metros;
VII– Fica proibida a realização de qualquer evento festivo, cultural e atividades sociais com a utilização de som mecânico (paredões de som e similares) ou a apresentação de artistas ao vivo em todo o território do Município de Francisco Santos – Pi, em ambiente público ou privado;
VIII – Fica determinado que os estabelecimentos comerciais excepcionados no inciso I adotem medidas de redução de contatos e aglomerações de trabalhadores e clientes, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.
IX – Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e
espaço de jogos;
X – As clínicas veterinárias poderão atender situações de urgência/emergência, bem como vender ração e medicamentos.

XI – Fica suspensa a realização da feira livre do município no período indicado no Artigo 2o;
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
ARTIGO 3o: Não haverá expediente em nenhum dos órgãos da Administração Pública Municipal no dia 28/05/2021, com exceção da sede da Prefeitura Municipal, que funcionará única e exclusivamente para serviços internos, sem atendimento ao público, e dos serviços de saúde e os serviços considerados essenciais, nos termos do parágrafo único deste artigo:
PARÁGRAFO ÚNICO: São considerados serviços essenciais: serviços de saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais; serviços de captação, tratamento e abastecimento de água; serviço de captação de lixo; construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas; serviço de segurança dos próprios prédios municipais; serviço de distribuição de medicamentos; vigilância sanitária e de saúde e os serviços de limpeza.
SOBRE O PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE MULTAS E SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS
ARTIGO 4o: Durante a vigência do presente decreto, atuarão em conjunto na fiscalização das medidas aqui adotadas, a Secretaria Municipal de Saúde e a Vigilância Sanitária Municipal, com o apoio da Policia Militar do Estado do Piauí.
ARTIGO5o: Constatada pelos órgãos de fiscalização descritos no artigo 4° deste decreto
qualquer infração às medidas restritivas aqui impostas, a fiscalização das medidas de combate e prevenção ao coronavírus, pode determinar fechamento imediato de  estabelecimentos, cessação de atividade, dispersão de aglomerações, além de aplicação
de multa, a partir dos seguintes valores:
I – Mínimo de R$ 500,00 para pessoas físicas;
II – Mínimo de R$ 2.500,00 para pessoas jurídicas;
ARTIGO 6o: A sanção de advertência corresponde a uma notificação, por escrito, ao infrator, indicando as providências cabíveis para adequação.
ARTIGO 7o: A sanção de multa corresponde ao pagamento de obrigação pecuniária, pelo infrator, podendo ser cumulativa com quaisquer outras sanções que venham a ser aplicadas.
ARTIGO 8o: A sanção de suspensão do Alvará de Funcionamento do empreendimento corresponde à interdição temporária da atividade, pelo descumprimento às medidas
emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).
ARTIGO 9o: A sanção de cassação do Alvará de Funcionamento do empreendimento corresponde à interdição em razão do reiterado descumprimento das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).
ARTIGO 10o: Os Fiscais do Município, a Polícia Militar do Estado doPiauí e demais
autoridades com poder de polícia ficam autorizados a adotar as medidas necessárias ao cumprimento das normas previstas neste decreto.

ARTIGO 11o: As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e do aumento de casos no Município.
ARTIGO 12o: Este Decreto entra em vigor a partir de 00:00 horas do dia 28 de maio de 2021.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Francisco Santos, Estado do Piauí, em 27 de Maio de 2021.


LUIS JOSÉ DE BARROS
Prefeito Municipal

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